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PREVENÇÃO

A Constituição da República, no art. 225, menciona implicitamente os princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável e da educação ambiental, adotando a filosofia antropocêntrica, ao determinar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo diretamente, na cabeça do referido artigo, como obrigação tanto do Poder Público quanto da coletividade, o dever de preservar e defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Pois bem, o princípio da prevenção, tratado como o sustentáculo do direito ambiental, pode ser entendido por meio do antigo brocardo “é melhor prevenir do que remediar”.Esse princípio traz a verdadeira segurança para concretização de uma possível conservação ao meio ambiente, uma vez que é aplicado sempre que o particular, seja pessoa jurídica, seja pessoa física, for desenvolver qualquer atividade que cause danos ou degradação  ao meio ambiente, cujos riscos sejam certos, ou seja, conhecidos. O princípio da prevenção deve ser concretizado através da construção de uma consciência ecológica, a ser desenvolvida por meio da uma educação ambiental, esta também prevista na Constituição da República. Sob o prisma da Administração, esse princípio (da prevenção) tem sua aplicabilidade por intermédio da concessão de licenças, da fiscalização, das autorizações, sanções administrativas, entre outros tantos atos do Poder Público determinante à função e à tutela ambiental. Outro princípio, o qual configura a posição antropocêntrica do Direito Ambiental brasileiro, é o do desenvolvimento sustentável. Este se encontra esculpido na cabeça do art. 225 da CR, especificamente na frase: [...] impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações. Pode-se tirar deste trecho que os recursos ambientais não são inesgotáveis, sendo assim não se pode admitir que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Não se quer com isso proibir o desenvolvimento econômico, mas que este seja sustentável, para que não se esgotem os recursos de hoje e para que as futuras gerações também possam deles desfrutar. “Delimita-se o princípio do desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda as necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações”. (FIORILLO, 2009). O princípio da educação ambiental será implementado por meio de ações práticas educativas voltadas a sensibilização da coletividade sobre questões ambientais, em sua organização e participação na defesa e na qualidade do meio ambiente, a chamada educação ambiental não formal, assim como pela educação formal, voltada para as instituições de ensino básico e superior. Alguns exemplos da implementação deste princípio vislumbra-se na atuação legislativa, como, Lei de Proteção à Fauna, em seu art. 35, no art.4º, V, da Lei 6.938/81, no art. 42 do Código florestal entre outros, que diz que nenhuma escola poderá adquirir livros que não contenha textos de educação ambiental. São esses princípios basilares da preservação do meio ambiente e fundamentam o estudo do Direito Ambiental, devendo sempre ser considerados para a ampla proteção e defesa do meio ambiente.

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