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PREVENÇÃO
A Constituição da República, no art. 225, menciona implicitamente os 
princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável e da educação 
ambiental, adotando a filosofia antropocêntrica, ao determinar que todos
 têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo 
diretamente, na cabeça do referido artigo, como obrigação tanto do Poder
 Público quanto da coletividade, o dever de preservar e defender o meio 
ambiente para as presentes e futuras gerações. Pois bem, o princípio da 
prevenção, tratado como o sustentáculo do direito ambiental, pode ser 
entendido por meio do antigo brocardo “é melhor prevenir do que 
remediar”.Esse princípio traz a verdadeira segurança para concretização 
de uma possível conservação ao meio ambiente, uma vez que é aplicado 
sempre que o particular, seja pessoa jurídica, seja pessoa física, for 
desenvolver qualquer atividade que cause danos ou degradação  ao meio 
ambiente, cujos riscos sejam certos, ou seja, conhecidos. O princípio da
 prevenção deve ser concretizado através da construção de uma 
consciência ecológica, a ser desenvolvida por meio da uma educação 
ambiental, esta também prevista na Constituição da República. Sob o 
prisma da Administração, esse princípio (da prevenção) tem sua 
aplicabilidade por intermédio da concessão de licenças, da fiscalização,
 das autorizações, sanções administrativas, entre outros tantos atos do 
Poder Público determinante à função e à tutela ambiental. Outro 
princípio, o qual configura a posição antropocêntrica do Direito 
Ambiental brasileiro, é o do desenvolvimento sustentável. Este se 
encontra esculpido na cabeça do art. 225 da CR, especificamente na 
frase: [...] impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
 Pode-se tirar deste trecho que os recursos ambientais não são 
inesgotáveis, sendo assim não se pode admitir que as atividades 
econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Não se quer com isso 
proibir o desenvolvimento econômico, mas que este seja sustentável, para
 que não se esgotem os recursos de hoje e para que as futuras gerações 
também possam deles desfrutar. “Delimita-se o princípio do 
desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda as 
necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações”. 
(FIORILLO, 2009). O princípio da educação ambiental será implementado 
por meio de ações práticas educativas voltadas a sensibilização da 
coletividade sobre questões ambientais, em sua organização e 
participação na defesa e na qualidade do meio ambiente, a chamada 
educação ambiental não formal, assim como pela educação formal, voltada 
para as instituições de ensino básico e superior. Alguns exemplos da 
implementação deste princípio vislumbra-se na atuação legislativa, como,
 Lei de Proteção à Fauna, em seu art. 35, no art.4º, V, da Lei 6.938/81,
 no art. 42 do Código florestal entre outros, que diz que nenhuma escola
 poderá adquirir livros que não contenha textos de educação ambiental. 
São esses princípios basilares da preservação do meio ambiente e 
fundamentam o estudo do Direito Ambiental, devendo sempre ser 
considerados para a ampla proteção e defesa do meio ambiente.
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