O que você achou?
PREVENÇÃO
A Constituição da República, no art. 225, menciona implicitamente os
princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável e da educação
ambiental, adotando a filosofia antropocêntrica, ao determinar que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo
diretamente, na cabeça do referido artigo, como obrigação tanto do Poder
Público quanto da coletividade, o dever de preservar e defender o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações. Pois bem, o princípio da
prevenção, tratado como o sustentáculo do direito ambiental, pode ser
entendido por meio do antigo brocardo “é melhor prevenir do que
remediar”.Esse princípio traz a verdadeira segurança para concretização
de uma possível conservação ao meio ambiente, uma vez que é aplicado
sempre que o particular, seja pessoa jurídica, seja pessoa física, for
desenvolver qualquer atividade que cause danos ou degradação ao meio
ambiente, cujos riscos sejam certos, ou seja, conhecidos. O princípio da
prevenção deve ser concretizado através da construção de uma
consciência ecológica, a ser desenvolvida por meio da uma educação
ambiental, esta também prevista na Constituição da República. Sob o
prisma da Administração, esse princípio (da prevenção) tem sua
aplicabilidade por intermédio da concessão de licenças, da fiscalização,
das autorizações, sanções administrativas, entre outros tantos atos do
Poder Público determinante à função e à tutela ambiental. Outro
princípio, o qual configura a posição antropocêntrica do Direito
Ambiental brasileiro, é o do desenvolvimento sustentável. Este se
encontra esculpido na cabeça do art. 225 da CR, especificamente na
frase: [...] impõe-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
Pode-se tirar deste trecho que os recursos ambientais não são
inesgotáveis, sendo assim não se pode admitir que as atividades
econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Não se quer com isso
proibir o desenvolvimento econômico, mas que este seja sustentável, para
que não se esgotem os recursos de hoje e para que as futuras gerações
também possam deles desfrutar. “Delimita-se o princípio do
desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que atenda as
necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações”.
(FIORILLO, 2009). O princípio da educação ambiental será implementado
por meio de ações práticas educativas voltadas a sensibilização da
coletividade sobre questões ambientais, em sua organização e
participação na defesa e na qualidade do meio ambiente, a chamada
educação ambiental não formal, assim como pela educação formal, voltada
para as instituições de ensino básico e superior. Alguns exemplos da
implementação deste princípio vislumbra-se na atuação legislativa, como,
Lei de Proteção à Fauna, em seu art. 35, no art.4º, V, da Lei 6.938/81,
no art. 42 do Código florestal entre outros, que diz que nenhuma escola
poderá adquirir livros que não contenha textos de educação ambiental.
São esses princípios basilares da preservação do meio ambiente e
fundamentam o estudo do Direito Ambiental, devendo sempre ser
considerados para a ampla proteção e defesa do meio ambiente.
Assinar:
Postagens (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário